Vereadores com bens indisponíveis
O promotor de Justiça da Comarca de Ascurra, João Luiz de Carvalho Botega, encaminhou denúncia contra dois vereadores, ex-presidentes , do município de Apiúna . O Promotor também solicitou a indisponibilidade dos bens dos denúnciados até o valor necessário para ressarcimento dos cofres do Legislativo apiunense.
O caso se arrasta há anos e agora chega a sua etapa final junto a primeira instância, a Comarca de Ascurra.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens foi tramitada contra o verador Roland Strey (Nopa) do PSD e Clésio Bernardi do PMDB, e outros. Por não se tratarem de pessoas públicas não serão citados nesta reportagem.
O FATO
Segundo o apurado pela promotoria no Inquérito Civil n. 06.2010.0000660 6-4, Rolando Strey, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Apiúna nos anos de 2007 e 2008; Clésio Bernardi, presidente da Câmara de Apiúna no ano de 2009; e o tesoureiro da Câmara de Apiúna nos anos de 2007 a 2009; com os poderes que lhe foram investidos pelo Poder Legislativo Municipal, realizaram compras sem licitação ou procedimento de dispensa de licitação perante empresas de Apiúna (fl. 195, alínea 'a', do IC).
No ano de 2007, sob a gestão financeira de Rolando Strey a Câmara
Municipal de Apiúna adquiriu sem licitação e sem procedimento de dispensa de licitação arranjos e coroas de flores, fracionadas em sete compras (notas fiscais e de empenho às fls. 28-42 do IC) de valores que totalizavam a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Ainda no mesmo ano, foram gastos da mesma forma, contrariando a Lei n. 8.666/93, R$ 1.005,00
(hum mil e cinco reais), divididos em cinco compras de ornamentos e flores (notas fiscais e de empenho às fls. 43-53 do
IC).
No ano de 2008, sob o comando dos mesmos gestores, foram despendidos R$ 3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), fragmentados em dezoito compras, dentre arranjos, cestas, buquês e coroas de flores,
(notas fiscais e de empenho às fls. 55-92 do IC), todas sem licitação ou procedimento de dispensa.
Em 2009, sob a gestão financeira de Clésio Bernardi foram adquiridas pela Câmara de Vereadores do Município de Apiúna coroas, buquês e arranjos de flores (notas fiscais e de empenho, ordens de pagamento e cheques em fls. 94-106 do IC), fracionadas em cinco compras que totalizam o valor R$
1.103,00 (hum mil, cento e três reais), realizadas em desconformidade com a Lei de Licitações.
As referidas compras não atingiram o valor de R$8 mil, mas a promotoria utiliza o argumento de que as compras realizadas, mesmo se enquadrando na hipótese excepcional, ou seja, permitida e possível a dispensa da licitação, já que os valores despendidos, mesmo somados, não excederam o limite de R$ 8 mil, não significa que tal procedimento não deva ter seus trâmites próprios e ser devidamente justificado, conforme determina o art. 26 da Lei n. 8.666/93.
Segundo as elegações, os réus, ao realizarem as compras e vendas de ornamentos, arranjos e coroas de flores sem licitação ou procedimento de dispensa de licitação, violaram o disposto no artigo 10 e seus incisos VIII e IX, da Lei n. 8.429/92, que têm o seguinte teor:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o desta Lei, e notadamente:
[...] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensálo indevidamente; IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas por lei ou regulamento; [...].
Assim, mesmo que se aceitasse a necessidade da compra de ornamentos, arranjos e coroas de flores, por não existir empresa de floricultura habilitada via processo licitatório para realizar o fornecimento dos bens adquiridos, deveria a administração realizar procedimento de dispensa de licitação, nos termos da Lei.
Os investigados no caso ainda possuem direito a recorrer da decisão do promotor, cabendo-lhes provar que o fato não causou danos aos cofres públicos. Mesmo assim a promotoria solicitou a indisponibilidade de bens devido a acreditar que exista risco de não ser possível o provimento dos valores em caso de condenação, especialmente no que diz respeito à aplicação da multa, sabendo da usual demora desse tipo de processo e da possível dilapidação dos bens dos requeridos a fim frustrar eventual execução civil. Os valores vão ao limite do valor imposto a título de multa.
No caso a multa civil é de até duas vezes o valor do dano, ou seja, de no mínimo R$ 6,752 mil em relação as empresas; R$ 5,649 mil em relação ao Presidente da Câmara de Vereadores nos anos de 2007 e 2008, Rolando Strey; R$ 1,103 mil em relação ao Presidente da Câmara de Vereadores no ano de 2009, Clesio Bernardi; R$ 7,855 mil referentes ao tesoureiro.
Mas segundo a denúncia, o valor poderá ainda ser maior. A multa poderá atingir, ao final, até o dobro do valor do dano.






