Seus Direitos
Locação – Despejo por falta de pagamento de aluguel.
Para o proprietário promover a ação de despejo por falta de pagamento não é necessário o atraso de várias “parcelas”, de vários meses para que a ação seja ajuizada. Vejamos.
Por exemplo, se o aluguel venceu no dia 10 e não foi pago rigorosamente em dia, o direito à ação já existe a partir do dia imediatamente seguinte, ou seja, no dia 11 ou dia útil subsequente. A tolerância que costumeiramente se tem para a tentativa do recebimento não retira do proprietário o direito de ação. Se o locador não quiser receber o aluguel vencido e optar pela ação é um direito seu. Não é de praxe, mas é de direito.
Ações de despejo geralmente são desgastantes, trabalhosas, por vezes “caras”, mas que nascem assim que o atraso ocorre.
A partir do momento que o locatário deixou de pagar e o proprietário ajuizou a ação, existe inclusive a possibilidade do Poder Judiciário, dependendo do juiz conceder liminarmente o despejo. E, se for decretado o despejo, somente restará ao locatário a alternativa do locatário de desocupar o imóvel. Nada mais.
Assim, se houver o ajuizamento da demanda judicial, no entanto, sem concessão da medida liminar, ao inquilino somente restarão duas alternativas: a) desocupar de pronto o imóvel ou b) pagar em juízo (purgar a mora) a integralidade da dívida principal, acrescida de multa, juros moratórios, atualização que houver, custas e honorários advocatícios) e somente assim continuar no bem locado.
A regra acima é aplicável para qualquer tipo de contrato, seja ele residencial, não residencial (comercial), destacadamente aos que não possuem garantia ou se esta já estiver findada (sem renovação). As garantias são, via de regra, a caução, seguro fiança e fiança. Para casos assim, basta a distribuição da ação que o despejo, geralmente, é decretado quase que imediatamente e, a partir do seu decreto, deve ser desocupado em até 15 (quinze) dias.






