Intervalo Intrajornada – Horas Extras

Recentemente tem crescido o número de processos judiciais que visam a concessão do intervalo intrajornada e a cobrança de hora extraordinária quando de sua supressão.
Em regra simples prevista no artigo 71 da CLT, o trabalhador que exerce atividade por mais de 06 horas tem direito a 15 minutos de intervalo, e o que exerce atividade por mais e 08 horas tem direito a 1 hora de intervalo.
Na prática muitas empresas da região não concedem este período de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, violando assim as regras de segurança e bem estar do trabalhador, e por isso, o aumento de ações judiciais para discutir tal direito.
A Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o entendimento da norma legal. Sendo simples o entendimento: Caso o trabalhador não usufrua da 1 hora de intervalo devida, terá direito ao reconhecimento de 1 hora extraordinária por dia, acrescida de 50% da hora normal. O Acordo entre trabalhador e empresa, ou sindicato e empresa para diminuir esta 1 hora de intervalo é inválido.
Considera-se violação do intervalo também, quando ainda que no horário de almoço, o trabalhador esteja à disposição da empresa, tendo que parar o intervalo a qualquer momento para atender ao chamado da empresa.
Esta norma é para a segurança e bem estar do trabalhador, se você tem esse tempo violado, ou conhece alguém que teve, procure um advogado de confiança, ele buscará a melhor forma de cobrar estas horas extras do seu empregador.




