Insalubridade para a função de Estampador
A6a Turma de Recursos do Tribunal Regional Federal da4aRegião,emjulgamento do processo no 5001983-88.2015.4.04.7205, cuja origem é a 1a Vara Federal de Blumenau, julgou que a função de estampador exercida dentro de uma das grandes empresas deApiúna,éconsiderada atividade ESPECIAL por conta de agentes químicos par afins especialmente PREVIDENCIÁRIOS,ouseja,para quem deseja se aposentar.
Conforme o julgamento dos Desembargadores, os mesmos entenderam que a atividade de estampador sujeitou o trabalhador a exposição à agente químico que é prejudicial à saúde,conformecolhe-sedojulgamento:
Quantoaexposiçãoahidrocarbonetos,o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral [...].
Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' ( TRF4, APELREEX 0002033- 15.2009.404.7108,SextaTurma,RelatorCelsoKipper,D.E.12/07/2011).
No caso específico, o autor obteve o reconhecimento de atividade especial entre 17/07/1996 à 22/11/2007, sendo comprovado que tão somente a partir de 02/09/2009 a insalubridade foi devidamente neutraliza d apelo uso de equipamento sde proteção à saúde.
Cabe frisar, que essa decisão tem como fim específico o reconhecimento de atividade especial para fin sde aposentadoria.






