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Direitos e Deveres

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A guarda compartilhada e o projeto de Lei 117/13

No dia 27 de novembro de 2014, foi aprovado no Senado Federal o projeto de lei que torna a guarda compartilhada obrigatória. A desinformação sobre esta nova possibilidade de situação jurídica está provocando grandes discussões, pelo que algumas considerações, ainda que sucintas, devem ser feitas.

Convém, primeiramente, esclarecer que na tanto na guarda compartilha quanto na guarda unilateral ou na alternada ambos os genitores mantém o poder familiar, ou seja, o dever de cuidado para com os filhos, onde um dos genitores, normalmente a mãe, é o responsável pela guarda física, aspectos pessoais diários e materiais da prole. Aquele que não contém a guarda supervisiona o outro, sempre no melhor interesse da criança.

De se ter em vista que a guarda compartilhada não visa senão o exercício conjunto da autoridade parental que é pertinente de forma intrínseca aos genitores, voltada à melhor formação da prole. Quer dizer que os filhos, devem o respeito e a criação a ambos os genitores sem distinção.

Guarda, de guardar, proteger, amparar, ter sob vigilância. Compartilhada, literalmente de dividir, participar, associar, partilhar a função que já é de cada um.

Na aguarda compartilhada, portanto, os genitores são igualmente responsáveis e exercem o poder familiar ou autoridade parental de forma simultânea, como se ainda 'casados' fossem, no que diz respeito às decisões relativas ao filho quando suas vidas já seguem independentes.

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Todas as deliberações e definições da vida da criança é que são decididas em conjunto, por isso, pressupõe que os pais estejam em consonância e com diálogo possível, sem animosidades para que não usem o filho como alvo e instrumento de punição ao outro pelos conflitos conjugais de outrora.

O projeto de Lei que foi iniciado na Câmara de Deputados, conforme prega a Constituição Federal, deve ser também aprovado na outra Casa Legislativa, ou seja, no Senado Federal.

Assim, o projeto de lei de número 117/13 foi aprovado pelo Senado na data de 27/11/14 sem qualquer emenda (i.é, sem alterações no texto) e vai direito para a sansão presidencial.

É um grande avanço para a aprovação da lei que dará nova redação ao artigo 1583, 1584, 1585 e 1634, todos do Código Civil de forma a tornar regra a guarda compartilhada (independente de consenso entre os genitores, exceto que um deles diga expressamente que não quer) e os demais casos em exceções.

De se ressaltar que a entrada em vigor das alterações sobre a guarda compartilhada no Código Civil, não autoriza que os pais descumpram a guarda unilateral já definida em juízo.

Os aspectos práticos serão verdadeiramente considerados nas primeiras experimentações da obrigatoriedade desta modalidade de guarda quando da entrada em vigor, pois que, nos casos presenciados, onde não existe diálogo entre os genitores, a guarda compartilhada compromete o bem estar da criança com necessidade e busca de soluções diversas no Judiciário.

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Se realmente é oportuna a alteração da norma não se pode assegurar, eis que a animosidade entre os pais pode obstacularizar a finalidade da guarda compartilhada, pois que no bojo da norma não há previsto se os pais estão aptos emocionalmente para assumir tal cuidado sem que a razão pelo qual os afastou (quer sejam namorados, ex-conjuge ou ex-companheiros).

Lembremos que falar em Direito Familista é falarmos das relações pessoais, da vida das pessoas. O Estado não está efetivamente dentro de nossas casas avaliando nossas ações e incutindo o bom senso em nosso intelecto.

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