Cuidados com as compras de Natal

Além do dinheiro e de muita paciência, é fundamental que o consumidor tenha seus direitos “na ponta da língua” na hora de fazer as compras de Natal.
Lojas lotadas, correria, anúncios de descontos e promoções compõem o cenário perfeito para que esqueçamos alguns cuidados básicos no momento das compras.
Mesmo o comércio eletrônico merece atenção e cautela, pois não são raras as reclamações de atraso na entrega ou de produtos defeituosos, por exemplo.
A primeira informação importante para evitar problemas desnecessários nessa temporada de compras refere-se à própria possibilidade de troca das mercadorias: o lojista não é obrigado a trocar produtos sem defeito, o que significa que se a loja oferece esse serviço, trata-se de cortesia, cabendo ao cliente observar e cumprir as condições para a sua realização, mas que, não obstante, devem estar, de preferência, afixadas em cartazes ou qualquer outro meio visível para o consumidor.
Já os produtos que apresentarem defeito, podem ser trocados, mas o lojista, o fabricante ou a assistência técnica tem 30 (trinta) dias para reparar o problema. Caso não seja possível solucionar o defeito dentro desse prazo, o cliente poderá pedir outro produto similar, o dinheiro de volta ou o abatimento proporcional do valor pago.
Se a compra for realizada pela internet, telefone ou revistas (catálogos), o cliente tem um prazo de 7 (sete) dias a partir da entrega do produto para desistir do negócio, independentemente da existência de defeito ou não, e, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor, nesse caso, é obrigado a devolver o dinheiro imediatamente.
Pelo CDC, toda empresa é obrigada, ainda, a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem do produto vendido, razão pela qual é sempre prudente solicitar, quando da realização da compra, um documento em que esteja descrito o prazo combinado para a entrega da mercadoria (até porque, nessa época do ano, quando o volume de entregas é maior, os atrasos costumam ser frequentes). Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou, então, exigir a devolução do bem e receber de volta os valores pagos (artigo 35 do CDC).
Mais: não se pode esquecer, também, que o fornecedor é obrigado a garantir a qualidade e a eficiência do produto que vende, e que mesmo que essa garantia não seja dada no momento da compra (garantia contratual), o consumidor estará sempre amparado pela chamada garantia legal, dada pela lei, que é de 30 (trinta) dias para os produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para os duráveis (artigo 26, do CDC).
Se o defeito não for aparente, dificultando a sua identificação imediata, a reclamação deve ser feita tão logo se note o problema, pois os prazos começam ser contados a partir do seu aparecimento.
Durante o prazo da garantia devem ser utilizados apenas os serviços das oficinas autorizadas pelo fabricante, pois a utilização de oficinas não credenciadas pode implicar a perda do direito à garantia.
E como é sabido que a escolha dos presentes de Natal pode ser tarefa bastante complicada por si só, alguns itens merecem atenção ainda mais especial.






