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Direitos Seus

Apagões Elétricos

Quais os seus direitos?

Interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo - os famosos “apagões” - além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores, tais como danos materiais, por exemplo, envolvendo a queima de aparelhos eletrônicos, etc. E no caso de prejuízos causados por quedas de energia elétrica, consumidores têm direito ao ressarcimento.

Primeiramente, o consumidor atingido deve procurar a CELESC, em um prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução 414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Após este contato, a distribuidora tem dez dias corridos (contados da reclamação) para a inspeção e vistoria do aparelho. Quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de apenas um dia útil. Após a inspeção a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.

No caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, a empresa deve apresentar as razões da negativa detalhadamente e informar ao consumidor seu direito de apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, apoiando-se no CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos aos consumidores.

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A concessionária só tem direito de negar a prestação do serviço caso seja comprovado: a) o uso incorreto do equipamento; b) defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; c) inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; d) se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal.

Em caso de danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o PROCON ou órgão similar de sua cidade ou ainda, contratar um advogado.

Com informações da Idec. Texto revisado pela redação.

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