Aos desavisados
Analisando a quantidade de pessoas que se aproximavam da cabine de uma carreta acidentada para fotografar, filmar, onde ainda o motorista se encontrava preso às ferragens, e posterior divulgação das mesmas em rede social, resolvemos fazer alguns esclarecimentos. Para tal utilizamos o texto do Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete, Álisson Thiago de Assis Campos, como fonte para deixar bem claro que esta prática é ilegal.
Entendemos que com o passar do tempo a mídia seexpandiu,juntamente coma perseguição pela fama instantânea, principalmente com a popularização das redes sociais, onde qualquer pessoa pode divulgar fotos e notícias capazes de atingirem um número assombroso de indivíduos em poucos minutos. A liberdade de expressão nunca foi tão difundida e as consequências dela jamais ganharam contornos tão relevantes. Com o celular ao alcance das mãos, as pessoas passaram a captar imagens dos mais diversos acontecimentos, compartilhando-as sem se darem conta de que a exposição não autorizada na mídia pode gera rode verde indenizar.
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Não são raros os vídeos e fotografias que circulam na internet a exibir cenas de pessoas agonizando após sofrerem acidentes.Alémdosqueadoramestetipode imagens, críticas brotam e vêm acompanhadas de chavões que transmitem a exata noção da estupidez encarnada na atitude daquele que explora a imagem de uma pessoa em seus últimos momentos de vida: “Você ia gostar de ver suas imagens sendo repassadas pelo whatsapp casos o fres se um acidente?”
Embora comporte grande discussão no âmbito moral, certo é que a atitude daqueles que filmam, fotografam, vítimas de acidente em momento de agonia tem consequências jurídicas. Dependendo da situação em que ocorreu, o fato pode ser interpretado como crime de omissão de socorro (art.135doCódigo Penal), sobretudo se a pessoa deixar de prestar a devida assistência para gravar ou fotografar a cena. Na esfera cível, por sua vez, poderá haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda que as pessoas e os meios de comunicação tenham o direito de se expressarem livremente(art.5o, IX da Constituição Federal), o texto constitucional impõe-lhes um certo limite, já que a divulgação de imagens e notícias deve se pautar pelo respeito à honra e à imagem das pessoas, que não poderão ter sua vida privada ou sua intimidade violadas (art. 5o, X). Mesmo em caso de morte, a imagem e a intimidade das pessoas devem continuar a merecer a tutela da lei, já que essa proteção é feita também em benefício da memória do morto e dos seus parentes. Uma das conclusões do Superior Tribunal de Justiça diz que o dever de indenizar não é somente daquele que faz a captura da imagem, mas também daquele que a divulga por intermédio de jornais, revistas, redes sociais ou outro meio de comunicação.”
Assim, mesmo que você seja jornalista, não pode expor a intimidade ou a memória das pessoas, pois casocontrário poderá pagar caro porisso.






