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Confirmada a prorrogação do Refis até 1º de Dezembro

Confirmada a prorrogação do Refis até 1º de Dezembro
Karula Lara Corrêa, sócia do escritório Teske, Lara & Neves da Fontoura Arquivo Cabeço Negro

A MP 651 já foi sancionada, com algumas alterações, pela Presidência da República e passou a vigorar como a Lei 13.043/ 14, estendendo o prazo de adesão ao chamado Refis da Crise para o dia 1 de dezembro. Ante ao quadro econômico delicado pelo qual passa o país, é uma iniciativa do Governo Federal visando a dar mais um fôlego ao setor produtivo.

A Lei, que reabre os termos e prazos da Lei n. 11.941/09, permite que os contribuintes que possuem débitos fiscais junto à União parcelem as dívidas em até 15 anos, explica a advogada Karula Lara Corrêa, sócia do Escritório Teske, Lara & Neves da Fontoura, usufruindo de uma política de benefícios que contempla a redução de juros (em até 45%) e multa (em até 100%). Poderão ser incluídos neste Refis os débitos vencidos junto ao Governo Federal até 31/12/2013.

Aqueles que aderirem ao parcelamento têm prazo curto para efetuar o pagamento da 1a parcela, cujo percentual pode variar de 5% a 20% do total dos débitos.

Outro ponto importante incluído na Lei 13.043/4 é a possibilidade de quem tem dívidas junto à União, inscritas ou não em dívida ativa, de utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

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Além da reabertura do parcelamento, a Lei trouxe algumas alterações em relação à pretendida desoneração da folha. Empresas de engenharia e arquitetura, de transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento, além do comércio varejista de produtos farmacêuticos, anteriormente contempladas na MP 651, foram vetadas quando da sanção presidencial, e deverão continuar recolhendo a contribuição previdenciária (na média de 28%) sobre sua folha de pagamentos.

Com o veto, permanecem em 56 os setores de atividade econômica beneficiados. Sob o regi-me da desoneração da folha, o contribuinte deixa de recolher 20% de INSS sobre a de pagamentos, mas, em substituição, passa a recolher uma contribuição (entre 1% e2%) sobre a receita bruta da empresa.

Contudo, outras contribuições sobre a folha continuam sendo devidas: o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), que varia de 1% a 3% (podendo chegar a 6%) e aquelas destinadas a terceiros (média de 5,8% sobre a folha de pagamentos) permanecem. Ou seja, a alardeada desoneração é parcial, sendo certo que o contribuinte, além do recolhimento dos adicionais de 1% a 2% do faturamento, continuará arcando com os tributos sobre a folha, que poderão variar de 7,8% a 11,8%.

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