Região já possui Câmara de Mediação e Arbitragem

Em geral as pessoas entendem o conito como algo negativo (desgraça, briga, contenda), porém em uma visão amadurecidavê-se o conitocomo umfenômenoqueaomesmotemponãoé nem negativo nem positivo, e sim algo inerente à vida e às mudanças pelas quais passam as pessoas. Por isso é importante conhecer e optar pela forma mais adequada para solucionar cada conito, que nem sempre é a via judicial. É claro que há o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, porém com a modernização da legislação e o aperfeiçoamento dos prossionais atuantes nessa área, poder-se-á optar pela resolução de conitos extrajudicialmente, junto a uma CâmaraPrivada,comoaCMATI.
A CMATI oferece métodos alternativos para resolver controvérsias fora da esfera do Poder Judiciário, de forma rápida, amigável, informal, econômica e sigilosa. Esses métodos que proporcionam a cultura da paz, ganham cada vez mais aceitação e credibilidade junto às diversas áreas da sociedade civil, legislativaejudiciáriae podem serusados por qualquer pessoa física ou jurídica apta e capaz de exercer seus direitos. Todos os procedimentos oferecidos na CMATI privilegiam a vontade das partes, a busca pelo acordo, pela resolução do conito e não o confronto entre as partes.
A credibilidade dessa atividade vincula-se ao respeito que os prossionais conquistaram por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
Essas formas de resolução de conitos tem referência histórica na mitologia grega e até mesmo na Bíblia, antecedendo a própria instituição da justiça estatal. No Brasil, a arbitragem, por exemplo, foi instituída na época da colonização portuguesa (Ordenaçoes Filipinas -1603) e desde lá esteve prevista em várias legislações, sendo que atualmente é regulamentada pela Lei Federal no. 9.307/96. Dentre as legislações pertinentes, podemos ainda mencionar a previsão desses métodos no Novo Código de Processo Civil e na Lei Federal no. 13.140/2015 (Mediação).
Em resumo, podemos denir cadamétododaseguinteforma: Mediação: casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador –imparcial- auxiliará a compreender as questões e os interesses em conito, de modo que as partes possam, pelo restabelecimento da comunicação, identicar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ex: conitos entre casais, vizinhos, sócios,etc. Conciliação: casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, o conciliador –imparcial – poderá sugerir soluções para o litígio, sendo proibido qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Geralmente são de ordem jurídica/patrimonial Ex: contratos, cobrança, prestação de serviço, acidente de carro apenas com dano material, etc.
Arbitragem: conitos de bens patrimoniais disponíveis. As partes elegem o árbitro ou a Câmara, para que resolva/decida a controvérsia, de acordo com a especialidade do conito existente. O árbitro emitirá a “sentença arbitral” que consiste em título executivo, não se sujeitando a recurso judicial, exceto embargos de declaração.
A CMATI executa atividade privada, sem qualquer vínculo com o Poder Judiciário, e se submete às leis federais já mencionadas, bem como ao Código de Ética e ao Regulamento Interno de Procedimentos.
Com informações da CMATI. Texto revisado pela redação.






